Obrigatoriedade de comprovação de vacinação contra a COVID-19 para os estudantes de graduação da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC)

14/03/2022 10:46

Nos termos da PORTARIA NORMATIVA Nº 429/2022/GR, DE 9 DE MARÇO DE 2022, torna-se obrigatória a comprovação de vacinação contra a COVID-19 para os estudantes de graduação, até o dia 24 de março de 2022. Trechos selecionados da portaria (destaques nossos), que segue na íntegra em anexo (recomendamos a leitura da portaria completa):

“O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, […] RESOLVE:

Art. 1º Tornar obrigatória a comprovação de vacinação contra a COVID-19 para todos os estudantes de graduação da UFSC, nos termos da presente portaria normativa.

§ 1º O disposto no caput é válido para estudantes regularmente matriculados na UFSC e para estudantes que nela pleiteiem matrícula em regime especial, em disciplinas isoladas e/ou como ouvintes, nos termos dos artigos 48 e 49 da Resolução nº 017/1997/CUn.

§ 2º Para fins de atendimento ao disposto nesta portaria normativa, a vacinação a ser comprovada corresponderá ao ciclo vacinal completo (duas doses – ou dose única, no caso da vacina Jansen – mais a dose de reforço).

§ 3º Para fins de matrícula em disciplinas no respectivo semestre letivo, o sistema aceitará a comprovação da aplicação da primeira dose da vacina, e exigirá posterior  comprovação de realização das demais etapas de vacinação, até o encerramento do semestre letivo.

Art. 2º Serão considerados válidos para fins comprobatórios da vacinação contra a COVID-19 os registros constantes dos seguintes documentos oficiais:

I – carteira de vacinação digital, disponível na plataforma do Sistema Único de Saúde – ConecteSUS;

II – comprovante/caderneta/cartão/passaporte de vacinação impresso em papel timbrado, emitido no momento da vacinação por instituição governamental brasileira ou estrangeira, com dados legíveis e correta identificação do portador.

Art. 3º Para comprovar sua condição de imunização, os estudantes indicados no § 1º do Art. 1º deverão prestar as informações necessárias e encaminhar o comprovante de vacinação por meio eletrônico conforme as orientações constantes em https://setic.ufsc.br/vacina/ até o dia 24 de março de 2022.

Parágrafo único. Os estudantes ingressantes nos semestres 2022/1 e 2022/2 que realizaram comprovação de condição vacinal nos termos da Resolução Normativa nº 103/2022/CGRAD também deverão realizar os procedimentos previstos no caput deste artigo.

Art. 4º O disposto no Art. 2º não se aplica a pessoas com expressa contraindicação médica da vacina contra a COVID-19.

§ 1º No caso de pessoas com contraindicação médica, em substituição à comprovação de vacinação, será requerida a apresentação de atestado médico com apontamentos médicos detalhados das razões justificando a contraindicação.

§ 2º As pessoas de que trata o caput deverão prestar as informações necessárias e encaminhar o atestado médico conforme as orientações constantes em https://setic.ufsc.br/atestado/ até o dia 24 de março de 2022.

§ 3º Comissão específica da UFSC, a ser designada pela Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD), poderá a qualquer tempo realizar averiguação da contraindicação médica para fins de controle e solicitar informações adicionais, podendo, inclusive, rejeitar atestado médico considerado inadequado.

Art. 5º Os estudantes que não apresentarem comprovação de vacinação ou atestado médico de contraindicação, nos termos da presente portaria normativa, não poderão efetuar matrícula em disciplinas no semestre letivo.

§ 1º Será bloqueada a matrícula em disciplinas no Sistema de Controle Acadêmico da Graduação (CAGR) se o estudante não comprovar vacinação ou contraindicação médica nos termos desta portaria normativa.

§ 2º Será bloqueado o lançamento de notas pelo CAGR do estudante que, havendo realizado a comprovação de vacinação da primeira dose, não completar o ciclo vacinal e não enviar a respectiva comprovação, nos termos do § 2º do Art. 1º.

§ 3º O disposto no § 2º do presente artigo não se aplica a estudantes no caso previsto no Art. 4º.

Art. 6º O estudante que não comprovar sua condição vacinal ou contraindicação médica, ou que tiver sua contraindicação médica rejeitada por comissão médica da UFSC, além dos impedimentos previstos no Art. 5º, terá sua matrícula suspensa até que regularize sua situação junto à Universidade.

Parágrafo único. Em caso de identificação de fraude na comprovação de condição vacinal ou de contraindicação médica, a Universidade poderá adotar as medidas previstas no regime disciplinar de estudantes da graduação, conforme os artigos 117 a 126 da Resolução nº 017/1997/CUn.

Art. 7º Os casos omissos nesta portaria normativa serão resolvidos pela PROGRAD.

Art. 8º Esta portaria normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC”

Anexo:

PN_429.2022.GR_Passaporte_vacinacao_estudantes_graduacao